Mesa Diretora - Biênio 2023/2024.
Data de início: 01/01/2023
Data de término: 31/12/2024
Data da Eleição: 22/12/2022
Observações:
- DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA (CONFORME DISCIPLINA A RESOLUÇÃO 05/2004- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU):
Art. 23. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 24. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o artigo 61, caput, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei Orgânica Municipal; II - propor projetos de lei fixando o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, e projeto de resolução dos vereadores, para a legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, se até este prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos; III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: a) licença do prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; c) concessão de títulos honoríficos ou honrarias; d) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito. IV - propor projetos de Resolução dispondo sobre: a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e o Projeto de Lei, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal. V - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador ou Comissão; VI - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; VII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; 10 VIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; IX - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; X - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XI - apreciar os pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais; XII - declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do artigo 59 da Lei Orgânica Municipal; XIII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XIV - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XV - sugerir ao prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; XVI - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 1º (primeiro) de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município; XVII - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XVIII - disciplinar, mediante Decreto Legislativo, a programação financeira da Câmara e o cronograma de execução mensal de desembolso; XIX - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XX - enviar ao prefeito, até o dia 31 (Trinta e um) de março, as contas do exercício anterior; XXI - enviar ao prefeito, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior; XXII - designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso; XXIII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; XXIV - atualizar, mediante Lei, o subsídio dos vereadores, nos termos da revisão anual prevista no artigo 37, (trinta e sete) inciso X, da Constituição Federal; XXV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo; XXVI - assinar as atas das sessões da Câmara. § 1º. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. § 2º. A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso. § 3º. A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 25. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.